Recall – é o processo de remoção de um produto inseguro ou ilegal em posse do consumidor, ou ação voluntária de um fabricante ou distribuidor para proteger o consumidor. Entretanto, Recolhimento – é processo de remoção da cadeia de suprimentos de um produto inseguro ou ilegal, que, porém, não envolve o consumidor.
Então qual é a diferença entre Recolhimento e Recall?
Ambos estão instituídos para contenção, pois embora toda indústria alimentícia (responsável!) possua controles de processo, bloqueio e liberação de produtos, existe ainda a possibilidade de que um produto não-conforme (sendo por qualidade, segurança de alimentos ou não atendimento de legislação) seja liberado para o mercado.
Recolhimento: acontece quando é necessária a remoção de produtos não conformes (sendo por qualidade, segurança de alimentos ou não atendimento de legislação) até os pontos de vendas ou distribuidores. Ou seja, o recolhimento não se estende aos produtos vendidos aos consumidores.
Recall: acontece quando é necessária a remoção de produtos não conformes (sendo por qualidade, segurança de alimentos ou não atendimento de legislação) e a abrangência estende-se não somente aos canais de distribuição, mas inclusive aos produtos já em poder dos consumidores. Se o produto já foi distribuído ao consumidor, para recuperá-lo então há necessidade de um Recall. Por este motivo, o Recall demanda comunicação com o consumidor, que pode ser feita através de anúncios na mídia, por exemplo.
Portanto, o Recall tem como principais objetivos:
- Proteger a saúde pública informando aos consumidores da presença no mercado de um alimento potencialmente inseguro;
- Facilitar a identificação eficaz e eficiente dos produtos afetados;
- Remover alimentos inseguros da cadeia de distribuição, dando-lhes a destinação adequada.
Não tendo como identificar como e para quem este produto foi distribuído, comprometido fica o recolhimento. Neste caso é responsabilidade do fabricante fazer a informação chegar ao consumidor para que o produto seja devolvido, fazendo o chamamento do recall. De acordo com a Lei no. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), o fornecedor, não pode colocar no mercado de consumo, produto ou serviço que apresente alto grau de risco à saúde ou segurança das pessoas. Caso o fornecedor venha a ter conhecimento da existência de defeito após a inserção desses produtos ou serviços no mercado, é sua obrigação comunicar o fato imediatamente às autoridades e aos consumidores.
Referências:
1. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) – Resolução da diretoria colegiada- RDC n° 24, de 8 de junho de 2015 dispõe sobre o recolhimento de alimentos e sua comunicação à ANVISA e aos consumidores. Publicada no Diário Oficial da União nº 107 no dia 09 de junho de 2015. Disponível em [http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/06/2015&jornal=1&pagina=33&totalarquivos=56}].
2. Ministério da Agricultura/Ministério da Saúde. Instrução normativa conjunta INC Nº 2, de 7 de fevereiro de 2018 – define os procedimentos para a aplicação da rastreabilidadeao longo da cadeia produtiva de produtos vegetais frescos destinados à alimentação humana, para fins de monitoramento e controle de resíduos de agrotóxicos, em todo o território nacional. Disponível em: http://www.agricultura.gov.br/noticias/comeca-a-valer-em-agosto-sistema-de-rastreabilidade-
devegetaisfrescos/InstruoNormativaConjuntaINC02MAPAANVISA07022018.pdf
3. Ministério da Justiça. Portaria 487, de 15 de março de 2012, disciplina o procedimento de chamamento dos consumidores ou recall de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, forem considerados nocivos ou perigosos. Publicada no DOU em 16/03/2012. Disponível em: https://www.justica.gov.br/seus-direitos/consumidor/saude-e-seguranca/anexos/portaria-no-487-2012.pdf
4. Lei 8078/1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Publicada no DOU 11/09/1990. Disponível em: https://www.procon.sp.gov.br/wpcontent/uploads/files/CDCcompleto.pdf
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